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Processo Tributário Fiança e seguro garantia em ambiente tributário: o Tema 1.263 do STJ

05/09/2024 às 11:35
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Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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Por Danilo Monteiro de Castro e Suez Roberto Colabardini Filho.


Em outras oportunidades [1], discorremos sobre questões atuais ligadas à fiança bancária e ao seguro garantia em ambiente tributário, especificamente diante da inovação legislativa que proibiu a chamada ?liquidação antecipada? destas modalidades de garantia para o cumprimento da obrigação tributária. O foco, agora, é o Tema 1.263 do Superior Tribunal de Justiça [2], que aborda a questão em torno da manutenção ou não do nome do contribuinte no Cadin e do protesto lançado em seu desfavor, quando presente esse tipo de garantia.


A decisão de afetação [3] faz referência à jurisprudência consolidada no STJ, segundo a qual o seguro garantia ou a fiança bancária não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, compreendendo tão somente modalidades de garantia da dívida que viabiliza a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). A jurisprudência citada na decisão de afetação aponta que tais garantias não possuem o mesmo efeito que o depósito em dinheiro.

Questão de interpretação

Com o devido respeito, a resolução desse conflito não depende do reconhecimento de gerar, tais garantias fidejussórias, suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Acreditamos que esse efeito se faz sim presente [4], com a calibração do artigo 151, II, CTN [5] pelo artigo 835, § 2º, CPC [6] (tudo indica que essa celeuma será encerrada com a reforma do processo tributário em trâmite no Congresso ? ao menos, o PLP 124, já aprovado na Câmara, insere o inciso X no artigo 151 do CTN [7], explicitando a presença desse efeito quando existente aquele tido de garantia pessoal). Mas, repita-se, a solução do problema posto no Tema 1.263/STJ independe desta conclusão.


[1] https://www.conjur.com.br/2023-nov-19/fianca-bancaria-e-seguro-garantia-na-execucao-fiscal/; e https://www.conjur.com.br/2024-mar-10/fianca-bancaria-e-seguro-garantia-na-execucao-fiscal-parte-2/.

[2] Tema 1263/STJ: ?Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN).?


[3]https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202302918844&dt_publicacao=10/06/2024.

[4] Nesse sentido ver: CASTRO, Danilo Monteiro de. Garantias ao cumprimento da obrigação tributária: uma proposta de classificação partindo dos peculiares efeitos da garantia prestada em contextos tributários. São Paulo: Noeses, 2022.

[5] Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

(?) II ? o depósito do seu montante integral;

[6] Art. 835. [?]

§2º ? Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro fiança bancária e o seguro garantia, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.


[7] Art. 151. (?)

X ? a aceitação, pelo credor, nos termos da regulamentação estabelecida pelos órgãos de cobrança judicial dos créditos tributários, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal, inclusive quando convencionadas por meio de negócio jurídico processual, enquanto estiverem em conformidade com as normas que regem sua aceitação e enquanto não caracterizada hipótese de sinistro?.


Matéria completa: https://www.conjur.com.br/2024-set-01/fianca-e-seguro-garantia-em-ambiente-tributario-o-tema-1-263-do-stj/

Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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