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Processo Tributário Embargos de divergência em recurso especial formam precedente vinculante

10/10/2024 às 15:34
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Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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Por Mario Jabur Neto.


O aprimoramento das técnicas que garantam a observância dos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores em ritos e quóruns especiais visa conferir maior estabilidade e previsibilidade às decisões judiciais pulverizadas nos órgãos compositivos do Judiciário, quiçá, ao sistema jurídico como um todo.

Isso, por sua vez, fortalece a segurança jurídica, atendendo ao anseio de qualquer sociedade democrática e alinha-se à função instrumental do processo, que nada mais compreende do que ser o veículo em busca da melhor prestação jurisdicional possível.


Alterações legislativas importantes vêm sendo implementadas para fins de aprimoramento da aplicação das referidas decisões. A Emenda Constitucional 45/2004 trouxe o instituto da súmula vinculante e da repercussão geral à Constituição de 1988, demonstrando o intuito do legislador constitucional de ter reverberado o entendimento formado no órgão de cúpula do Judiciário em outros casos que discutam situações idênticas ou até mesmo semelhantes.

A Lei federal 11.418/2006 introduziu alterações no Código de Processo Civil de 1973 visando aprimorar a sistemática de aplicação das decisões proferidas segundo ritos e quóruns especiais, pelos quais se busca a pacificação de determinados conflitos, de forma que as razões de decidir produzidas nessas modalidades de julgamento possam ser aplicadas aos demais processos em que se discuta as mesmas questões jurídicas.

Esse sistema ganhou mais força com a chegada do Código de Processo Civil de 2015 que trouxe regramento detalhando a forma pela qual deve ser garantida a observância obrigatória de entendimentos formados no sistema de precedentes, destacando-se o que dispõem seus artigos 927 e 928 [1].


Observância dos acórdãos proferidos em embargos

Como já tivemos a oportunidade de escrever em artigos anteriores publicados nesta coluna [2], as teses tributárias foram (ou ainda serão) julgadas por meio desses ritos em que são gestados os precedentes, cujos acórdãos possuem efeito vinculante obrigatório, diante do que prescreve os já citados artigos 927 e 928 do Código de Processo Civil.


[1] Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I ? as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;


II ? os enunciados de súmula vinculante;

III ? os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV ? os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V ? a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.


§2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.


§5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.


Matéria completa em:

https://www.conjur.com.br/2024-out-06/embargos-divergencia-recurso-especial-precedente/

Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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