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Processo Tributário Embargos à execução fiscal e o termo inicial para sua oposição

29/08/2024 às 15:04
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Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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Por Lázaro Reis Pinheiro Silva.

Dentre as questões fundamentais em um sistema processual assentado na observância de precedentes, afigura-se elementar saber quando um pronunciamento jurisdicional assim pode ser classificado (do ?tipo? precedente), bem como em que momento e mediante quais critérios deixa de revestir tal estatura, a despeito de haver operado eficácia vinculante por um longo período.


Seja como for, a sempre implícita possibilidade de distinção, transformação ou mesmo superação de um precedente - embora, neste último caso, desejavelmente remota -, deixa evidente que sua higidez não há de ser presumida. Ao contrário, afigura-se indispensável que a comunidade jurídica promova sua permanente revisitação, sempre com os olhos nas possíveis inovações do sistema de direito positivo, bem como na prática jurisdicional das Cortes de Justiça.

Na seara do processo tributário, há diversos exemplos de pronunciamentos vinculantes que, exarados pelo Superior Tribunal de Justiça ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), não raramente provocam reflexões quanto à sua atualidade, a demandar parcimônia do intérprete, que deverá se equilibrar entre dois vetores: a necessidade de respeito aos precedentes e o inevitável e esperado desenvolvimento do Direito.


Tema 131

Este é precisamente o caso do Tema repetitivo nº 131/STJ, de longeva existência, e mediante o qual, em 2009, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que ?o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido?.


Naquele paradigma, recorria-se de acórdão de Tribunal Regional Federal que havia considerado intempestivos embargos à execução fiscal porquanto aparelhados após o prazo de 30 dias contados da data da intimação da penhora, respaldado no teor do artigo 16, inciso III da Lei nº 6.830/1980 ? Lei de Execuções Fiscais (LEF). A insurgência recursal do contribuinte lastreava-se na aplicabilidade de dispositivo do CPC/1973 e não da LEF, o qual, após sucessivas reformas, estabeleceu que o prazo para oposição de embargos à execução deveria ser contado da juntada do termo de intimação da penhora.


Em sua redação original, à semelhança do disposto no artigo 16, inciso III da LEF, o CPC/1973 prescrevia no artigo 738, inciso I, que o prazo para oferecimento de embargos à execução computar-se-ia da intimação da penhora. Contudo, após o advento da Lei nº 8.953/1994, o diploma processual civil passou a adotar como termo inicial para oposição dos embargos a data ?da juntada aos autos da prova da intimação da penhora?, sem que tenha havido semelhante alteração na LEF.

Reforma e o entendimento atual do STJ

Posteriormente, com a reforma introduzida pela Lei nº 11.382/2006, a questão perdeu relevância no âmbito da legislação geral do processo civil, ante a eliminação da exigência de garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução, os quais passaram a ser opostos a contar da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, tratamento normativo que se perpetuou com o advento do CPC/2015 em seu artigo 915 [1].


Ao julgar o Recurso Especial nº 1.112.416/MG que conformou o conteúdo do Tema repetitivo nº 131, o Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência dos preceitos do CPC/1973, ante a existência de disciplina própria no artigo 16, inciso III da LEF, conclusão que se mantém intacta nos dias de hoje, mesmo com a vigência do CPC/2015, a evidenciar a atualidade do conteúdo desse precedente.

Fato é que não houve qualquer alteração normativa na LEF sobre a definição do termo a quo do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, e, desta forma, não temos dúvida em reconhecer e afirmar que o pronunciamento vinculante exarado pelo STJ em 2009 dispensa atualização, de modo que, em se tratando de execução fiscal, perdura a contagem do prazo para oposição de embargos a partir da intimação pessoal (lei especial), e não da juntada do respectivo mandado cumprido (lei geral).


Matéria completa em: https://www.conjur.com.br/2024-ago-25/embargos-a-execucao-fiscal-e-o-termo-inicial-para-sua-oposicao/

Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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