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Processo Tributário Controle de constitucionalidade direto no STF e processo tributário

hoje às 08:30
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Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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Por Camila Campos Vergueiro.

O foco desta coluna é o processo tributário, colecionando, assim, artigos voltados estritamente ao conflito aurido na relação entre fisco e contribuinte, de modo que foram produzidos preocupando-se fundamentalmente em apresentar questões e sugerir soluções no contexto de demandas acionadas em caráter subjetivo, especialmente as individuais.


Contudo, ainda que a massa de conflitos tributários se formatem a partir de ações individuais, presente a possibilidade de a matéria tributária ser debatida pela via direta no Supremo Tribunal Federal, ambiente esse que progressivamente vem assumindo protagonismo na discussão de matéria tributária. Por isso a ideia de produzir artigos voltados ao controle de constitucionalidade no STF. Este é o primeiro deles.

Bem, o sistema processual estabelecesse dois canais de acesso ao Supremo Tribunal Federal, (1) o recursal, portanto, pela via do recurso extraordinário sacado de uma ação individual (ou coletiva) instalada por provocação do contribuinte [1], e (2) o da ação direta materializado por meio de ações de controle de constitucionalidade (ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade) [2].


Representação, ADI e ADC

O controle direto de constitucionalidade das leis foi introduzido no ordenamento jurídico por meio da Emenda Constitucional 16/1965, momento no qual o Supremo era provocado por meio de uma representação e o legitimado para sua apresentação era o procurador-geral da República [3].


A partir da promulgação da Constituição de 1988 o controle direto de constitucionalidade ganhou nova roupagem. Mantido o controle misto (difuso [4] e concentrado), redenominou-se a medida processual de provocação de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e foi ampliado o rol de sujeitos legitimados [5] para sua propositura. Mas não só. Viu-se ainda inserida a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) como outro mecanismo de controle de constitucionalidade por meio da Emenda Constitucional 3/1993, bem como estendeu-se os efeitos da decisão proferida na ADI [6] para fora do âmbito da jurisdição judicial alcançando também atos e decisões do Poder Executivo, vinculando ambos os órgãos, portanto.


Reflexos na seara tributária

Sob a perspectiva do processo tributário, esse ponto, o da expansividade do efeito vinculativo da decisão proferida em ADI ou ADC, assume relevância, pois a norma fixada no julgamento dessas ações ditará o resultado das questões tributárias objeto de discussão em ambiente jurisdicional judicial e administrativo [7].

Esse efeito expansivo e vinculante das ações diretas de controle de constitucionalidade definem, portanto, a resposta que deve ser dada nos casos individuais (ou coletivos) tributários que contemporaneamente tramitam no Judiciário e nos Tribunais Administrativos, bem como naqueles que futura e eventualmente tenham como objeto a questão já decidida pelo STF.


Cremos que tal efeito, mesmo positivado no texto Constitucional [8], é da genética (essência) dessas ações, pelos seguintes motivos: (1) por meio delas é promovido um juízo de compatibilidade entre o arsenal de regras tributárias e o texto Constitucional [9]; (2) esse juízo de compatibilidade se consolida em caráter abstrato (em tese), de maneira que é irrelevante o interesse subjetivo das partes; (3) têm como objetivo a manutenção da integridade do texto Constitucional; (4) a resposta dada pelo STF acerca da (in)constitucionalidade do instrumento normativo confirma ou infirma o dever de sujeição à regra tributária [10]; afora o fato de (5) concretizarem o princípio da isonomia, já que a decisão do STF será aplicada nos casos concretos presentes e futuros e (6) fortalecerem a segurança jurídica ao gerar expectativas normativas uniformes acerca da aplicação da lei tributária.



[1] A referência é restrita a ações antiexacionais, pois na hipótese de ação exacional o acesso ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário somente consolidar-se-á na hipótese de o contribuinte se opor à exigência tributária invocando questão de constitucionalidade da exigência tributária, pela via dos embargos à execução ou da exceção de pré-executividade, pois sem essa sua iniciativa, o processo executivo fiscal tenderá exclusivamente à promoção de atos de constrição e alienação patrimonial para fins de extinção do crédito tributário.


[2] Não esquecemos que a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) também é um canal de acesso ao controle direto de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, mas optamos por não fazer referência por ela assumir, em certa medida, caráter subsidiário no cenário do controle direto de constitucionalidade, uma vez que será utilizada quando não for hipótese de cabimento da ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade.

Em tempo cabe mencionar que também não se fez referência à ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), uma vez que se trata de ação judicial que objetiva dar efetividade a normas constitucionais na hipótese de ausência do exercício do dever constitucional de legislar ou da adoção de providência de índole administrativa.


[3] Emenda essa que alterou o texto da Constituição Federal de 1946:

Art. 101. Ao Supremo Tribunal Federal compete:

I ? processar e julgar originariamente:

k) a representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, federal ou estadual, encaminhada pelo Procurador-Geral da República;

[4] Difuso no sentido de apreciação da questão constitucional de maneira pulverizada entre os órgãos que compõem a estrutura do Poder Judiciário (1ª e 2ª instâncias e Superior Tribunal de Justiça) e segundo o rito determinado para apreciação da inconstitucionalidade da lei. Lembremos do conteúdo do artigo 97 do texto Constitucional:


Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

[5] A lista de legitimados a seguir é a constante na redação do artigo 103 do texto Constitucional alterado pela Emenda Constitucional 45/2004, a qual ampliou o rol indicado na redação originária da Constituição Federal/1988:

I ? o Presidente da República;

II ? a Mesa do Senado Federal;


III ? a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV ? a Mesa de Assembleia Legislativa;

IV ? a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V ? o Governador de Estado;

V ? o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI ? o Procurador-Geral da República;

VII ? o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII ? partido político com representação no Congresso Nacional;

IX ? confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


[6] Essa extensão dos efeitos da decisão da ADI para alcançar os atos do Poder Executivo foi integrada ao ordenamento também por meio Emenda Constitucional 45/2004.

[7] Remetemos o leitor ou leitora ao seguinte artigo desta coluna em que o reconhecimento da jurisdição administrativa é justificado:

https://www.conjur.com.br/2022-abr-17/processo-tributariocooperacao-entre-processo-judicial-administrativo-tributarios/


Matéria completa em: https://www.conjur.com.br/2024-set-15/controle-de-constitucionalidade-direto-no-stf-e-processo-tributario/

Amanda Oliveira
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