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Processo Tributário Precedentes, processo tributário sobrestado e tutela provisória

16/01/2025 às 18:10
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Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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Por Camila Campos Vergueiro.

A formatação do sistema de precedentes intensificada com a introdução do Código de Processo Civil de 2015 objetiva otimizar a resolução dos conflitos postos para apreciação no Poder Judiciário sob dois pilares: isonomia e eficiência.

No contexto da isonomia, pensamos, a projeção se dá por meio da replicação do conteúdo da norma construída a partir da intepretação de um texto de lei [1] aos demais casos que assumam identidade fática e de questão [2]. Assim, a lei será aplicada aos casos concretos conforme o conteúdo de significação (norma) fixado no julgamento do precedente, limitando cognitivamente a resposta jurisdicional.


Por sua vez, a eficiência se precipita para afastar os efeitos deletérios do tempo de produção da resposta jurisdicional mediante a criação de instrumentos processuais cujo rito impacta não só a substância da resposta a ser dada jurisdicionalmente aos casos individuais, mas também o próprio exercício da prestação da tutela jurisdicional [3].

Nesse cenário, definida a questão submetida ao julgamento sob o rito de precedente, a fim de que a projetada isonomia e eficiência se materializem, o código processual instituiu a necessidade de suspensão de todos os processos que dela tratem. É o que se depreende da leitura do inciso I do artigo 982 [4], do § 5º do artigo 1.035 [5], do § 1º do artigo 1.036 [6] e ao inciso II do artigo 1.037 [7], todos do Código de Processo Civil/2015.


[1] A expressão Lei está sendo utilizada em sentido lato par alcançar todo tipo de ato inaugural do ordenamento jurídico, produzido pelo Poder Legislativo ou Executivo.

[2] A palavra questão aqui está sento utilizada no sentido de controvérsia a respeito do dispositivo de lei cujo sentido será construído pelo Poder Judiciário ao interpretá-la.

[3] Ante o pilar eficiência, o mecanismo de produção de precedentes vem sendo também reconhecido como técnica de gestão do acervo de processos.

[4] Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;


[5] Art. 1.035. (…)

§5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

[6] Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

§1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

[7] Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:

II – determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

[8] Art. 313. Suspende-se o processo:

V – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

VIII – nos demais casos que este Código regula.


Confira a matéria completa em: https://www.conjur.com.br/2025-jan-12/precedentes-processo-tributario-sobrestado-e-tutela-provisoria/



Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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