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Processo Tributário - Precedentes constitucionais estão num ringue?

ontem às 14:40
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Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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Por Vanessa Damasceno Rosa Spina.

Numa rápida pesquisa na aba de jurisprudência do site do Supremo Tribunal Federal [1] indicando como critério o número do Recurso Extraordinário 851.108, o leitor perceberá que são encontrados 32 resultados.

A análise dos processos que tem o referido recurso extraordinário como indexador demonstra que, na grande maioria, são decisões prolatadas em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), cujos acórdãos foram publicados no ano de 2022.

Por que esses dados são motivo para despertar atenção e justificar a elaboração do presente artigo? Pelo contexto em que essas ADIs foram propostas e julgadas.


Em junho de 2015, o Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário adrede mencionado, reconheceu a repercussão geral da discussão a respeito da exigência de ITCMD em casos envolvendo conexão com o exterior. A questão ali posta objetivava dar uma resposta à seguinte pergunta: a ausência de norma geral em matéria tributária veiculada por lei complementar autoriza que os estados e o Distrito Federal exerçam sua competência tributária para instituir o ITCMD nas hipóteses de bens localizados no exterior, bem como doador ou de cujus domiciliados ou residentes no exteri


Pois bem, em março de 2021, o recurso foi julgado em seu mérito afirmando a necessidade da intercalar lei complementar dispondo sobre norma geral em matéria tributária para que estados e Distrito Federal possam exercitar a competência outorgada no artigo 155, § 1º, III da Constituição de 1988 [2]. Ocasião em que foi fixada a seguinte tese:


“É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”


Muito embora a mola propulsora do questionamento tenha sido o caso de um contribuinte sujeito à legislação do estado de São Paulo, a questão posta e solucionada pelo STF envolveu praticamente todos os estados da federação brasileira, já que a maioria deles tinham legislação específica instituindo a regra-matriz de incidência tributária do ITCMD [3] conexão com o exterior, mesmo diante da ausência de lei complementar tratando da matéria [4].

Ao reconhecer a repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pretendeu julgar a questão posta em discussão para aplicar a decisão a todos os casos pendentes e futuros que tratassem da mesma questão. Isso porque, admitida a repercussão geral da matéria, o controle de constitucionalidade passa a ser objetivo, isto é, de uma específica questão, permitindo que o acórdão proferido pela Suprema Corte atinja todos os casos que possuam o mesmo objeto.


Afirmação essa que pode ser construída a partir da conjugação do quanto disposto nos artigos 1.030, I, “a” [5] e 1.035, § 5º [6] e 1.040, I, II e III [7], todos do CPC/2015.

Tanto é que, nos julgamentos sob a sistemática da repercussão geral, duas diferentes decisões são proferidas: uma de caráter geral, aplicável a todos os casos que envolvam aquela mesma questão, e outra, específica para o caso concreto, objeto do recurso que deu origem ao julgamento.


Matéria completa: https://www.conjur.com.br/2025-fev-16/precedentes-constitucionais-estao-num-ringue/

Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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