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Processo Tributário - Precedente, acórdão e partes compositivas: a saída é padronizar ementas?

06/02/2025 às 15:24
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Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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Por Ivy Antunes Siqueira, Priscila de Souza e Camila Campos Vergueiro.

Recentemente vimos um movimento, produzido em conjunto pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria Nacional de Justiça, recomendando a padronização de ementa de acórdãos com a finalidade de tornar mais fácil e clara a identificação das controvérsias levadas a julgamento e, no contexto do sistema de precedentes, sua replicação [1]. Providência essa que necessariamente materializar-se-á nos processos decolados de conflitos tributários, por isso, reputamos adequado trazer as considerações a seguir para essa coluna.

A medida é louvável, sem dúvida, mas que deve ser vista com muita cautela nos casos julgados pela sistemática repetitiva ou com repercussão geral porque, como bem ponderado por Vanessa Damasceno Rosa Spina [2], ementa é um resumo do caso levado a julgamento, compreendendo o acórdão o verdadeiro alicerce para a prestação da tutela jurisdicional.


Assim, num sistema de precedentes, mais do que padronizar a ementa dos julgados, é o conteúdo dos acórdãos que merece refinamento, especialmente no que toca à identificação da questão cuja fronteira necessariamente é demarcada pelo caso gerador da lide.

Para uma adequada prestação jurisdicional transubjetiva, a construção dos julgados deve ser feita de forma consistente e cuidadosa. Isso passa pela (a) identificação dos dispositivos constitucionais ou legais objeto da discussão, (b) definição da pergunta a ser respondida pelo tribunal, (c) seleção de processos com fundamentação ampla sobre a questão, o que significa que as contrarrazões [3] deixam de ser peça supérflua para ser essencial em processos cuja decisão operará efeitos para além do processo julgado, (d) apreciação de todos os pontos relevantes da questão, (e) amplo debate entre os julgadores e (f) coerência entre a questão submetida a julgamento e a conclusão a que chegou o acórdão prolatado.


A necessidade de voltar nossas atenções para esses pontos decorre do fato de que, com uma constância acima do que se tem por adequado, decisões prolatadas em casos repetitivos (STJ) ou com o reconhecimento da repercussão geral da matéria (STF) transbordam ou ficam aquém da adrede referida fronteira do caso e da questão submetidos ao julgamento transubjetivo.

Como os exemplos são sempre pontos de apoio valiosos para sedimentação do conhecimento [4], vejamos o acórdão proferido no recurso extraordinário 627.051 [5] (Tema 402 de repercussão geral), julgado em 12/11/2014 e relatado pelo ministro Dias Toffoli.

Nesse processo, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pretendia definir (1) se a imunidade recíproca do ICMS assegurada em favor dos valores auferidos pelos serviços postais por ela prestados em regime de exclusividade abrangeria, na mesma medida, aqueles decorrentes da prestação do serviço de transporte de encomendas, e, em sendo positiva a resposta, (2) se restaria afastada a exigência de cumprimento de dever instrumental [6].


Acompanhe a matéria completa em: https://www.conjur.com.br/2025-fev-02/precedente-acordao-e-partes-compositivas-a-saida-e-padronizar-ementas/


Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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