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PROCESSO TRIBUTÁRIO Prazo da ação rescisória no cumprimento de sentença de indébito tributário

17/05/2024 às 11:04
Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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Por Fernanda Maria Martins Santos e Rodrigo Dalla Pria.

Recentemente, acompanhamos o julgamento dos Temas 881 e 885 do Supremo Tribunal Federal, ambos relacionados aos limites da coisa julgada incidente sobre relações jurídico-tributárias de trato sucessivo em face da declaração de constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional em ações individuais [1].


Ao longo das sessões plenárias, foi possível constatar a sinalização da Suprema Corte no sentido da análise da constitucionalidade do artigo 535, § 8º do Código de Processo Civil, que surgiu em meio à discussão lateral levantada, num primeiro momento, pelos ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Em verdade, o incômodo com a questão já teria surgido no julgamento da ADI nº 2.418, quando o ministro Roberto Barroso expôs seu desconforto com o termo inicial do prazo para propositura da ação rescisória prevista no § 8º do 535 do CPC:


?O maior desconforto que eu senti não é o objeto desta discussão e foi levantado com a habitual agudeza pelo ministro Celso de Mello, que é a modificação do termo a quo para a contagem do prazo decadencial da ação rescisória. (?) Portanto, o prazo decadencial não fluirá mais a partir da sentença ou do trânsito em julgado, passa a ser um termo inicial de decadência totalmente móvel. (?) Eu preciso dizer que a gente sabe que está ficando velho quando tem dificuldade de lidar com uma ideia nova. Essa me surpreendeu, e eu, verdadeiramente, gostaria de refletir um pouco sobre essa possibilidade, porque aí eu acho que talvez tenha um impacto sobre a coisa julgada um pouco dramático?[2].


As novas técnicas de rescindibilidade da coisa julgada previstas no Código de Processo Civil de 2015, vale advertir, são o resultado da busca pela harmonização do regime jurídico da coisa julgada com o sistema de precedentes judiciais de observância obrigatória, que também constitui uma importante inovação do ?novo? CPC. E isso com o objetivo precípuo de viabilizar uma prestação jurisdicional mais eficiente/efetiva ? seja do ponto de vista da isonomia entre o jurisdicionados, seja sob a óptica da estabilidade das decisões judiciais ? e de se atribuir contornos práticos ao princípio da economia processual.


A celeuma

Do arcabouço normativo processual vigente, duas hipóteses para propositura de ação rescisória em causas em que a Fazenda Pública é parte convivem: a geral, prevista no artigo 966 e seguintes do CPC, e a especial, disciplinada no artigo 535, § 8º do diploma processual [3]. A diferenciação entre ambas, destaque-se, diz as circunstâncias em que pode ser proposta a ação rescindenda ? no caso da especial, em face de decisão de cunho condenatório que esteja em fase de cumprimento de sentença ?, bem como o dies a quo do prazo decadencial para o exercício de tal direito [4].


Com efeito, o artigo 535, inciso III, conjugado ao seu § 5º, do CPC, dispõe que se considera inexigível ?a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso?, podendo, assim, a Fazenda Pública alegar a inexigibilidade do título judicial com base em precedente vinculante do STF, exarado em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda na ação individual. É dizer, por outros termos, que não há, em tal situação, a necessidade de ajuizamento da ação rescisória, sendo suficiente para o afastamento da coisa julgada a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.


A celeuma se instala nos casos em que o precedente do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, dispondo o § 8º do aludido artigo 535 do CPC a necessidade de ajuizamento de ação rescisória cujo prazo de dois anos é desencadeado a partir ?do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal?.

Segundo o ministro Luiz Fux, o aludido dispositivo busca evitar uma ?ação rescisória atemporal?, modificando, para essa específica situação, a regra geral de contagem do prazo decadencial bienal para propositura de ação rescisória:



?O que a comissão entendeu foi que essa decisão de declaração de inconstitucionalidade deveria vir no prazo bienal, porque senão teríamos uma ação rescisória atemporal.

Veja que a interpretação é equivocada, tanto que o ministro Gilmar já anunciou que não concorda com esse dispositivo, porque ele daria chance à Fazenda, a qualquer momento que for declarada a inconstitucionalidade, daqui a 20 anos, de promover a rescisória. Entretanto, não é isso que diz a lei. A lei diz que, se a decisão de inconstitucionalidade surgir nesse prazo bienal da rescisória, aí efetivamente poder-se-ia propor uma ação rescisória fundada nessa declaração de inconstitucionalidade. Porque a lei não previa uma ação rescisória atemporal. Não é isso. Não teria nem lógica.


(?) Não significa dizer que, se depois de vinte anos, o Supremo Tribunal vier a declarar a inconstitucionalidade da lei, a parte tem mais dois anos para propor ação rescisória retroage! Isso é um consectário do princípio da segurança jurídica? [5].



[1] Tema nº 881 (RE nº 949.297/CE) e nº 885 (RE nº 955.227/SP).

[2] Julgamento da ADI nº 2.418, Sessão Plenária de 04/05/2016.

[3] No mesmo sentido Rodrigo G. N. Massud in ?Coisa Julgada, rescisória, Súmula 343 do STF e Parecer PGFN 492/2011 impactos com o Código de Processo Civil de 2015? ? in O Novo CPC e seu impacto no direito tributário. CONRADO, Paulo Cesar; ARAUJO, Juliana Furtado Costa; Coords. 2ª edição. São Paulo: Fiscosoft, 2016, p.141-180.

[4] ?(?) diferentemente da tutela jurisdicional rescisória dita ?ordinária?, aquela exarada com fundamento no § 8° do art. 535 do CPC não se volta contra o conteúdo da decisão transitada, mas somente contra sua eficácia executiva, pois destinada a reconhecer a inexigibilidade a obrigação exequenda; e, ainda, (ii) em decorrência disso, a tutela rescisória, nesta específica modalidade, prescindirá do chamado ?juízo rescisório?, destinado a reapreciar a demanda originária, bastando que seja proferido o denominado ?juízo rescindente?, que reconheça a divergência entre a decisão rescindenda e aquela proferida pelo STF e, consequentemente, afasta e exigibilidade da obrigação exequenda.? ? DALLA PRIA, Rodrigo. In Direito Processual Tributário. 2ª Edição, São Paulo: Noeses, 2021, p. 605.

[5] Julgamento do RE nº 949.297/CE, sessão plenária de 02/02/2023.


Matéria completa: https://www.conjur.com.br/2024-mai-12/prazo-da-acao-rescisoria-no-cumprimento-de-sentenca-de-indebito-tributario/

Amanda Oliveira
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