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Processo Tributário - Busca da verdade material e preclusão na etapa recursal no Carf

17/03/2025 às 11:20
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Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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Por Renato Silveira.

No regular desempenho de suas atividades de fiscalização, a Receita Federal produz atos administrativos que têm repercussão no patrimônio do contribuinte, como é o caso de despacho decisório indeferindo pedidos de restituição/ressarcimento e/ou não homologando compensações declaradas, bem como autos de infração lavrados para formalizar a constituição de créditos tributários e aplicação de penalidades.

Regularmente notificado do despacho decisório ou do auto de infração, o contribuinte pode não impugnar o ato administrativo da Receita Federal, partindo para o pagamento ou parcelamento na hipótese de exigência de crédito tributário, ou apresentar defesa administrativa, cujo rito no âmbito federal é disciplinado pelo Decreto nº 70.235/1972, ou manter-se inerte e assumir os riscos decorrentes da inadimplência.


Com a apresentação da defesa administrativa, inicia-se o contencioso administrativo tributário no âmbito da administração pública federal, sendo assegurado ao contribuinte o direito à ampla defesa, compreendendo, evidentemente, a produção de prova documental, nos termos do inciso LV do artigo 5º da Constituição de 1988 [1] e do artigo 2º da Lei nº 9.784/1999 [2].

Em relação à produção de prova pelo contribuinte, o § 4º do artigo 16 do Decreto nº 70.235/1972 estabelece que “a prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual”, contudo, por motivos dos mais variados, pode ocorrer de o contribuinte não instruir a sua defesa administrativa com todos os documentos necessários e suficientes para comprovar, de plano, a improcedência da exigência fiscal.

Por isso assume importância o debate acerca da possibilidade de o contribuinte apresentar prova documental após a impugnação, a partir da etapa recursal ao Carf [3].

No âmbito do Carf, a preclusão é matéria controvertida, existindo entendimento que admite a apresentação de novos documentos após o protocolo da defesa administrativa, desde que a infração fiscal tenha sido impugnada pelo contribuinte [4], com o qual concordamos, pois, a rigor, a prova apresentada a posteriori objetiva justamente complementar o acervo probatório e corroborar as alegações de defesa; e posições [5], a nosso ver, muito restritivas, que permite a apresentação de novos documentos após a impugnação, desde que o contribuinte comprove a ocorrência de uma das situações previstas nas alíneas “a”, b” e “c” do §4º do artigo 16 do Decreto nº 70.235/1972 [6].


[1] Art. 5º. (…)

LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[2] Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

[3] Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

[4] Processo Administrativo nº 16327.000819/2004-66, v. Acórdão nº 9101-005.998, 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf, Redatora Designada Conselheira Edeli Pereira Bessa, sessão de julgamentos de 11/02/2022, acesso em 17/01/2025 no site https://carf.economia.gov.br)


[5] Processo Administrativo nº 10805.002315/2004-11, v. Acórdão nº 9303-012.868, 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf, Relator Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, sessão de julgamentos de 16/02/2022, acesso em 17/01/2025 no site https://carf.economia.gov.br)

[6] Art. 16. A impugnação mencionará:

(…)

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

b) refira-se a fato ou a direito superveniente;

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.


Matéria completa em: https://www.conjur.com.br/2025-mar-09/busca-da-verdade-material-e-preclusao-na-etapa-recursal-no-carf/

Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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